|
IMT
Imposto Municipal sobre as Transmições Onerosas de Imóveis
Pode ser pago em qualquer repartição de finanças do País ou pela Internet.
Taxas
a) Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria e permanente:
Tabela prática
|
Valores sobre os quais incide o IMT (€)
|
Taxa Marginal a aplicar (%)
|
Parcela a abater (€)
|
|
Até 85.500
|
0
|
0.00
|
|
De mais de 85.500 a 117.200
|
2
|
1.710,00
|
|
De mais de 117.200 a 159.800
|
5
|
5.225,95
|
|
De mais de 159.800 a 266.400
|
7
|
8.421,94
|
|
De mais de 266.400 a 532.700
|
8
|
11.085,97
|
|
Superior a 532.700
|
6
|
-
|
Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangidos pelo quadro anterior:
|
Valores sobre os quais incide o IMT (€)
|
Taxa Marginal a aplicar (%)
|
Parcela a abater (€)
|
|
Até 85.500
|
1
|
0.00
|
|
De mais de 85.500 a 117.200
|
2
|
855.00
|
|
De mais de 117.200 a 159.800
|
5
|
4.370,97
|
|
De mais de 159.800 a 266.400
|
7
|
7.567,01
|
|
De mais de 266.400 a 511.000
|
8
|
10.231,09
|
|
Superior a 511.000
|
6
|
-
|
b) Aquisiçao de prédios rústicos, 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas, 6,5%;
d) À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade, correspondente à natureza dos bens sobre
e) Aquisições cujo o adquirente tenha domocílio ou sede em país, território ou região, sujeito um regime fiscal claramente mais favorável (paraisos fiscais ), constante da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças, não se aplicando qualquer isenção ou redução, 15%; a lista dos paraisos fiscais consta da Portaria nº 1272/2001, de 9 de Novembro.
|
|
IMI
Imposto Municipal sobre Imóveis
1) Redução da carga fiscal sobre os imóveis localizados em Portugal e que sejam propriedade de entidades que tenham domicilio fiscal em pais, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, de 5% para 1% ou 2% quando se tratem de imóveis devolutos há mais de um ano da taxa anual de IMI.
2) Actualização dos valores patrimoniais tributários considerados relevantes para isenção.
|
Valor patrimonial tributário (em euros)
|
Periodo de insenção (em anos)
|
|
Até 157.500
|
6
|
|
Mais de 157.500, até 236.250
|
3
|
· Alargamento do conceito de reabilitação de prédio urbano para efeito de reabilitação de prédio urbano.
· Quando se trate de prédio urbano destinado a arrendamento para habitação não vigora o limite de 2 isenções para o sujeito passivo.
· Extensão da isenção a emigrantes, sem a necessidade exigida quanto à afectação à habitação própria e permanente no período de 6 meses.
3) Deixam de beneficiar de isenção total de IMI, passando a pagar metade das taxas devidas, os Fundos de Investimento Imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular.
|